ESTATUTO SOCIAL

CAPITULO I

Da Denominação, Constituição, Sede, Foro, Natureza,
Jurisdição, Duração e Fins.


Art. 1º - O Sindicato dos Auditores de Rendas do Estado do Tocantins – SINDARE-TO, fundado em 26 de setembro de1994, com sede e foro em Palmas, é a organização sindical representativa da categoria profissional dos Auditores de Rendas do Estado do Tocantins, com duração indeterminada, sem fins lucrativos, regendo-se por este Estatuto e pela legislação pertinente.

Parágrafo único – A base territorial do SINDARE-TO abrange todo o Estado do Tocantins.

Art. 2º - O SINDARE-TO tem personalidade jurídica distinta da de seus filiados, que não respondem ativa, passiva, subsidiária ou solidariamente por obrigações por ele assumidas, e é representado, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, pelo Presidente da Diretoria, que pode constituir mandatário.

Art. 3º - O SINDARE-TO tem as seguintes finalidades:

a) representar e defender os direitos e interesses profissionais, coletivos e individuais de seus filiados e dos integrantes da categoria profissional mencionada no artigo 1º, inclusive nos seus envolvimentos sócio-econômicos e políticos, em juízo ou fora dele;
b) Promover todos os tipos de reivindicações ligadas ao vínculo funcional de seus filiados e dos integrantes da categoria profissional representada.

Art. 4º - Para atingir suas finalidades, incumbe ao SINDARE-TO:

c) representar e defender seus filiados e a categoria profissional representada, nas relações funcionais e nas reivindicações de natureza salarial, junto à Administração Estadual;
d) representar e defender os direitos e interesses profissionais, coletivos e individuais de seus filiados e dos integrantes da categoria profissional mencionada no artigo 1º, inclusive nos seus envolvimentos sócio-econômicos e políticos, em juízo ou fora dele;
e) Promover todos os tipos de reivindicações ligadas ao vínculo funcional de seus filiados e dos integrantes da categoria profissional representada.
f) dar assistência aos seus filiados e aos integrantes da categoria profissional representada, nas questões que envolvam seus interesses jurídico-funcionais;
g) promover movimentos reivindicatórios tendentes a conquistar a plena valorização funcional da categoria profissional representada, em todos os seus aspectos, inclusive os de natureza salarial e os relativos às condições de trabalho;
h) pugnar pelo aperfeiçoamento profissional permanente de seus filiados e dos integrantes da categoria profissional representada;
i) lutar pela participação de seus filiados no processo de indicação de dirigentes de órgãos da administração;
j) representar seus filiados perante qualquer pessoa física ou jurídica, de Direito Público ou Privado; nas questões concernentes à sua condição de Servidores Públicos;
k) colaborar com as demais associações não sindicais, representativas de seus filiados ou dos integrantes da categoria profissional representada e prestigia-la;
l) estabelecer intercambio, promover solidariedade e ações comuns com as demais organizações sindicais de trabalhadores, especialmente com as representativas de outros segmentos de servidores públicos;
m) promover estudos e eventos sobre questões de caráter cultural, social ou econômico de interesse dos servidores públicos estaduais e dos trabalhadores em geral;
n) contribuir para o aperfeiçoamento legal das normas técnicas e jurídicas que regem as relações dos servidores públicos e dos trabalhadores em geral com o Estado, principalmente daquelas que dizem respeito à categoria profissional representada;
o) participar das negociações coletivas de trabalho relativas à categoria profissional representada;
p) instaurar dissídio coletivo, nos casos pertinentes.


CAPITULO II

Da Organização

Seção I
Disposições Gerais


Art. 5º - São órgãos do SINDARE-TO:

a) a Assembléia Geral;
b) a Diretoria;
c) o Conselho de Representantes Sindicais;
d) o Conselho Fiscal.

§ 1º - Não comporta remuneração o exercício de qualquer cargo nos órgãos do Sindicato, exceto quando os dirigentes sejam colocados inteiramente à disposição da entidade, para complementar a remuneração de seus cargos públicos, se houver redução.
§ 2º- É vedada a acumulação de cargos diretivos nos órgãos do Sindicato.

Seção II
Da Assembléia Geral

Art. 6º - A Assembléia Geral, órgão soberano da estrutura organizacional do Sindicato, é a reunião dos filiados em dia com suas obrigações estatutárias, convocada e instalada na forma prevista neste estatuto.

Art. 7º - Compete privativamente à Assembléia Geral:

a) eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
b) alterar o estatuto;
c) fixar o valor da contribuição mensal dos filiados ao Sindicato, nos termos do inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal;
d) fixar contribuições extraordinárias para atendimento de objetivos deliberados pela mesma;
e) apreciar a prestação de contas da Diretoria;
f) decidir, em instância única, sobre a destituição de ocupante de qualquer cargo da estrutura organizacional da entidade;
g) aprova planos de ação da Diretoria;
h) conhecer de comunicação de renuncia de membros da Diretoria;
i) referendar a filiação do Sindicato a organização de grau superior ou a entidades sindicais estrangeiras;
j) apreciar decisões da Diretoria que dependem do seu referendo;
k) decidir sobre assuntos de interesse relevante das categorias profissionais representadas, por convocação da Diretoria, do Conselho de Representantes Sindicais, do Conselho Fiscal, ou de, no mínimo ¼ (um quarto) dos filiados;
l) decidir sobre as questões que envolvam alienação de bens patrimoniais de valor superior a 1000 (mil) vezes o valor unitário de contribuição mensal;
m) decidir sobre a dissolução, incorporação, fusão ou transformação da entidade;
n) deliberar sobre despesas eventuais superiores a 200 (duzentas) vezes o valor unitário de contribuição mensal;
o) apreciar reclamações e recursos de qualquer natureza, interpostos pelos filiados;

Art. 8º - A Assembléia Geral reuni-se ordinariamente:

a) no mês de abril de cada ano, para apreciar e deliberar sobre prestação de contas da Diretoria;
b) anualmente, dentro dos 90 (noventa) dias anteriores à data-base da categoria profissional, para deliberar sobre as reivindicações salariais e de condições de trabalho e autorizar a Diretoria a instaurar Dissídio Coletivo;
c) se 02 (dois) em 02 (dois) anos, para a eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, dentro de 90 (noventa) dias anteriores à data de expedição dos respectivos mandatos;

Art. 9º - A Assembléia Geral, extraordinariamente, reuni-se por convocação:

a) da Diretoria;
b) do Conselho de Representantes Sindicais;
c) do Conselho Fiscal;
d) de, no mínimo, ¼ (um quarto) dos filiados em dia com suas obrigações estatutárias.

Art. 10 - Convoca-se a Assembléia Geral por Edital específico publicado com pelo menos 3 (três) dias de antecedência em jornal de grande circulação no Estado do Tocantins, se extraordinariamente e com pelo menos 15 (quinze) dias se ordinária.

Art. 11 - A Assembléia Geral Extraordinária só comporta deliberações sobre as matérias objeto da convocação , constantes no Edital.

Art. 12 - As deliberações da Assembléia Geral são adotadas por maioria simples de votos dos presentes.

§ 1º - Exige-se maioria de dois terços dos presentes para deliberações sobre as mátrias das alíneas “c”, “d”, “f”, “i”, “j”, “k” e “l” do artigo 7ª.

§ 2º - A aprovação de alterações no Estatuto Social do SINDARE - TO, prevista na alínea “b” do artigo 7º, dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos filiados me dia com suas obrigações estatutárias.

Art. 13 - A instalação da Assembléia Geral somente será efetuada:

a) em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos filiados em dia com suas obrigações estatutárias.
b) Em segunda convocação após intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos da primeira, com qualquer numero.

Art. 14 - É vedado o voto por procuração.

Art. 15 – As Assembléias Gerais serão abertas e dirigidas pelo Presidente da Diretoria ou seu substituto, exceto quando da apreciação da prestação de contas da Diretoria, caso em que ao Presidente do Conselho Fiscal cabe a abertura e a direção, e no caso da alínea “d” do artigo 9º, quando serão abertas pelo presidente ou seu substituto regular e dirigidos por filiado escolhido pelos presentes em seguida à abertura.

Art. 16 – As Assembléias Gerais serão registradas em livro ata próprio, e deverão ser assinadas por todos os filiados presentes.

Seção III
Da Diretoria Executiva

Art. 17 – São membros da Diretoria:

a) o Presidente;
b) o Vice-Presidente;
c) o Diretor Administrativo;
d) o Diretor Financeiro;
e) o Diretor de Divulgação;
f) o Diretor Jurídico;
g) o Diretor de Formação Sindical e Relações Intersindicais.

Parágrafo único – Juntamente com a Diretoria, cuja duração do mandato é de 02 (dois) anos, serão eleitos até 5 (cinco) suplentes para os cargos de direção, excetuados os de Presidente e vice-Presidente.

Art. 18 – Ressalvadas as competências privativas dos demais órgãos , cabe à Diretoria a administração e a representação do Sindicato e, especificamente:

a) cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho Fiscal;
b) propor à Assembléia Geral a reforma do Estatuto;
c) propor à Assembléia Geral os valores da contribuição mensal e das contribuições extraordinárias;
d) elaborar e executar seu plano de trabalho;
e) zelar pelo patrimônio do Sindicato;
f) apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes trimestrais e à Assembléia Geral a prestação de contas anual e o relatório anual das atividades;
g) convocar as eleições sindicais previstas neste Estatuto;
h) autorizar a admissão, exclusão, readmissão e licença dos filiados.

Art. 19 – Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do Sindicato no regular exercício de sua gestão, mas são responsáveis pelos prejuízos que causem em virtude de infração ao Estatuto.

Art. 20 – A Diretoria reúne-se ordinariamente uma vez por mês, segundo calendário estabelecido pela maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente do Sindicato, pela maioria dos seus integrantes ou pelo Conselho Fiscal.

Art. 21 – Nas reuniões da diretoria, as deliberações são aprovadas por maioria de votos de seus membros.

Art. 22 – Em caso de impedimento temporário de um Diretor, ou ocorrendo vacância de cargo na Diretoria, a substituição ou preenchimento da vaga dar-se-á da seguinte forma:

I – do Presidente pelo Vice-Presidente;
II – do Presidente, no impedimento do Vice-Presidente, por qualquer membro da Diretoria escolhido entre os remanescentes;
III – de qualquer membro que não o Presidente e o Vice-Presidente, pela convocação de um suplente, eleito na forma do parágrafo único do artigo 17.

Parágrafo único – Observadas todas as hipóteses enumeradas nos itens I, II e III, e ainda assim restando menos de quatro membros para gerir o Sindicato, convocar-se-á nova eleição na forma do artigo 6º e seguintes da seção II, deste estatuto.

Art. 23 – Perderá o mandato o diretor que, sem motivo justificado, deixar de comparecer em cada ano, a 1/3 (um terço) das reuniões ordinárias ou a 03 (três) reuniões consecutivas.

§ 1º - São motivos justificados para efeito do “caput” do artigo:

a) doença comprovada por atestado médico;
b) ausência de Palmas, previamente comunicada ou posteriormente comprovada;
c) afastamento por motivo de luto, gala ou para prestar assistência a pessoa enferma da família.

§ 2º - A perda do mandato prevista no artigo anterior é declarado pelo Presidente do Sindicato em reunião extraordinária da Diretoria, mas somente produz seus efeitos após decisão da Assembléia Geral.

Art. 24 – Compete ao Presidente da Diretoria do SINDARE:

I – representar formalmente o sindicato, inclusive junto aos órgãos sindicais superiores, podendo, em última hipótese, delegar poderes;
II – convocar e presidir as reuniões da Diretoria e Assembléia Gerais;
III – assinar todos os papéis que dependam de sua assinatura, bem como rubricar os livros contábeis e burocráticos;
IV – ordenar as despesas que forem autorizadas, e por visto nos cheques e contas a pagar, juntamente com o Diretor Financeiro;
V – encaminhar e fazer cumprir as decisões da Diretoria e das Assembléias Gerais e, quando for do interesse da categoria representada, acatar as decisões e sugestões do Conselho de Representantes Sindicais;
VI – solicitar, através de relatórios circunstanciados e demonstrativos contábeis, à Assembléia Geral, aumento da contribuição mensal e a fixação de contribuições extraordinárias;
VII – superintender as atividades do SINDARE - TO e tomar providências em relação a casos imprevistos e urgentes, submetendo à apreciação da Diretoria, na primeira reunião subseqüente;
VIII – responsabilizar-se, juntamente com o Diretor Financeiro, em relação a todo e qualquer desembolso pecuniário;
IX – contratar, demitir e fixa a remuneração dos empregados do SINDARE - TO;
X – delegar competência a filiados, para prestar assessoria à Diretoria, no atendimento ao quadro social;
XI – cumprir e fazer cumprir este Estatuto.

Art. 25 – Compete ao Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente em seus impedimentos e assumir o cargo, definitivamente, em caso de vacância;
II – executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Art. 26 – Compete ao Diretor Administrativo:

I – assinar os avisos de convocação de reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais, juntamente com o Presidente/;
II – secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral;
III – organizar e superintender o funcionamento dos serviços da secretaria;
IV – controlar os bens patrimoniais;
V – ter sob sua guarda e fiscalização os arquivos do Sindicato;
VI – elaborar relatório e plano de atividades, de acordo com as deliberações da Diretoria.

Art. 27 – compete ao Diretor Financeiro:

I – manter sob sua guarda e responsabilidade os valores, numerários e títulos de crédito do SINDARE - TO;
II – arquivar e registrar nos livros competentes os documentos relativos à gestão financeira do SINDARE - TO;
III – assinar, juntamente com o Presidente, todos os documentos que correspondem à tomada de compromissos financeiros ou à movimentação de contas bancarias, passar recibos e dar quitação;
IV – manter em estabelecimento bancário oficial as disponibilidades do SINDARE – TO, sendo vedada a permanência em caixa de numerário superior ao valor de 10 (dez) contribuições mensais;
V – apresentar mensalmente, à Diretoria, o balancete do mês anterior, e trimestralmente, ao Conselho Fiscal, os balancetes do trimestre anterior;
VI – efetuar, com autorização do Presidente, aplicações financeiras de curto prazo das disponibilidades excedentes, através de estabelecimento bancário oficial;
VII – apresentar à Diretoria até o dia 31 de janeiro de cada ano, o balanço do exercício financeiro encerrado em 31 de dezembro do ano anterior;
VIII – organizar todos os serviços de gestão dos disponíveis, de credito, de cobrança e de exigibilidade e superintender os serviços contábeis;
IX – prestar aos órgãos diretivos do SINDARE – TO todas as informações que lhe forem solicitadas, bem como permitir o exame de livros e documentos contábeis;
X – manter sob sua guarda, fiscalização e responsabilidade, os contratos e convênios do SINDARE – TO;
XI – proporcionar à Diretoria os elementos necessários à elaboração do orçamento anual, orçando a receita e fixando a despesa.

Art. 28 - Compete ao Diretor de Divulgação:

I - coordenar o serviço de imprensa e publicidade do Sindicato;
II - publicar as declarações da Diretoria que interessam aos filiados;
III - preparar boletins e outros periódicos;
IV - produzir os impressos necessários à gestão do Sindicato;
V - zelar pelo material gráfico da entidade.

Art. 29 - Compete ao Diretor Jurídico:

I - supervisionar os processos e litígios em que estejam envolvidos o Sindicato e seus filiados;
II - dirigir e fiscalizar as atividades do Departamento Jurídico;
III - representar o Sindicato nas questões que visem o relacionamento empregado-empregador, de comum acordo com a Diretoria;
IV - promover gestões visando solução das questões trabalhistas e previdenciárias do interesse da categoria.

Art. 30 - Compete ao Diretor de Formação Sindical e Relações Interpessoais:

I - elaborar a campanha salarial e a negociação coletiva;
II - elaborar o programa e o balanço anual da ação sindical da entidade;
III - elaborar estudos sobre o sistema de produtividade;
IV - elaborar e realizar programas de formação sindical;
V - elaborar propostas de política sindical;
VI - instrumentalizar a mobilização da categoria;
VII - encarregar-se das relações do sindicato a nível nacional e internacional.

Seção IV
Do Conselho de Representantes Sindicais

Art. 31 - O Conselho de Representantes Sindicais será formado por um representante da categoria profissional mencionada no artigo1º, de cada uma das unidades fazendárias.

§1º - Os membros do Conselho serão eleitos pelos integrantes da categoria, em exercício em cada unidade fazendária, por um mandato de 02 (dois) anos, que encerrar-se-á juntamente com os dos membros da Diretoria.

§ 2º - A eleição dos membros do Conselho ocorrerá em data marcada pelos filiados em exercício em cada unidade fazendária, ou pela Diretoria dentro de 60 (sessenta) dias após a sua eleição.

§ 3º - Para os fins deste Estatuto são consideradas unidades fazendárias, os órgãos regionais, o órgão central, e o órgão julgador do contencioso administrativo-tributário.

§ 4º - Os filiados que eventualmente estejam em exercício em local diverso das unidades referidas no parágrafo anterior serão incluídos na listagem do órgão central.

§ 5º - Da eleição de cada membro do Conselho será lavrada ata, da qual será remetida cópia a Diretoria.

§ 6º - Ocorrendo vacância do cargo, assumirá, sucessivamente, o filiado que tiver obtido a votação imediatamente inferior.

§ 7º - Os membros do Conselho elegem entre si o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, na primeira reunião após a posse.

§ 8º - De todas as reuniões do Conselho de Representantes Sindicais serão lavradas atas em livro próprio, ao final assinadas por todos os presentes.

§ 9º - As Decisões do Conselho de Representantes Sindicais serão tomadas por maioria simples, e a apuração do resultado levará em conta o número de votos que cada conselheiro representa.

§ 10º - Os votos dos Conselheiros poderão identificar as quantidades de votos favoráveis e contra, obtidos juntos aos filiados da unidade fazendária que representa, sempre que o Conselho por maioria de seus integrantes, julgar conveniente.

Art. 32 - Compete ao Conselho de Representantes Sindicais:

I - conhecer, permanentemente, através de seus membros, das reivindicações e sugestões dos filiados, objetivando seu atendimento nas plataformas e planos de ação da entidade;
II - promover o levantamento e o estudo das questões de interesse dos servidores da categoria profissional representada nas diferentes unidades fazendárias, e encaminhar as proposições resultantes à Diretoria;
III - promover reuniões, encontros e debates, no âmbito de suas jurisdições, com o objetivo de captar reivindicações e sugestões especificas dos segmentos respectivos.

Seção V
Do Conselho Fiscal

Art. 33 - O Conselho Fiscal compõe-se de 03 (três) membros titulares, e de 03 (três) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de 02 (dois) anos, coincidente com o da Diretoria.

§ 1º - Os membros efetivos escolheram entre si o Presidente do órgão, bem como definirão a ordem de substituição ou preenchimento, em caso de impedimento ou vacância, respectivamente.

§ 2º - No impedimento de membros efetivos, o Presidente convocará um membro suplente, obedecendo critério de antiguidade como filiado ao Sindicato.
§ 3º - O Conselho Fiscal terá reuniões ordinárias trimestrais, e extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente o pela maioria de seus membros.

§ 4º - As decisões do Conselho Fiscal são eficazes quando tomadas por maioria de votos.

Art. 34 - Compete ao Conselho Fiscal:

I - dar parecer na prestação de contas anual da Diretoria Executiva e exercer auditoria fiscal na entidade, com plenos poderes para realizar, quando julgar necessário, ação fiscalizadora, vistorias e exames contábeis, inclusive sob a forma de auditoria externa, visando manter a regularidade da vida financeira e econômica da entidade;
II - convocar a Assembléia Geral para os fins previstos na alínea “e” do artigo 7º, se a Diretoria de omitir;
III - promover a tomada de contas da Diretoria se, no inicio do ano, não receber dela os elementos necessários à prestação de contas a que se refere a alínea ”f”, do artigo 18;
IV - propor a Assembléia Geral a destituição da Diretoria, caso a mesma ponha obstáculos a ação prevista no inciso anterior;
V - prestar quaisquer informações solicitadas pela Assembléia Geral.

Art. 35 - Poderão filiar-se ao sindicato somente os Auditores de Rendas Estaduais pertencentes à categoria profissional, em caráter efetivo, ou às com denominação supervenientes, inclusive os aposentados da categoria profissional mencionada.

§ 1º - Os servidores mencionados neste artigo investem-se da condição de filiados do Sindicato, mediante o preenchimento e assinatura de formulário próprio , do qual consta sua adesão ao estatuto da entidade e o compromisso de fiel cumprimento dele e das demais normas internas e obrigações estatutárias.

§ 2º - Do indeferimento de pedido de admissão ou readmissão como filiado, cabe recurso à Assembléia Geral.

Art. 36 - Ficam assegurados aos filiados em dia com suas contribuições e obrigações estatutárias, os seguintes filiados:

I - participar das Assembléias Gerais;
II - votar e ser votado;
III - ser assistido como servidor, na defesa de seus interesses e direitos funcionais, coletivos ou individuais, administrativamente e judicialmente;
IV - defesa nos processos disciplinares internos;
V - requerer, na forma do artigo 7º, alínea “l”, in fine, a convocação da Assembléia Geral;
VI - representar, por escrito, perante os órgãos da administração sindical, sobre assunto relativo a sua condição de filiado ou de integrante de categoria profissional, relativos aos interesses desta ou do quadro social;
VII - utilizar os serviços e as instalações do Sindicato, obedecidas as normas internas pertinentes;
VIII - licenciar-se da condição de filiado, de acordo com o previsto na alínea “h” do artigo 18;
IX - gozar das prerrogativas de filiado, asseguradas pelo Estatuto, pela Constituição e pela Legislação Vigente.

Art. 37 - São deveres do filiado:

I - pagar, as épocas próprias, as contribuições devidas;
II - cumprir este Estatuto e as demais normas emanadas dos órgãos e autoridades internas competentes;
III - manter elevado espírito de colaboração com o Sindicato e de união com os integrantes das categorias profissionais representadas e os servidores em geral, participar das reuniões e atividades;
IV - zelar pelo patrimônio do Sindicato.

Art. 38 - O filiado que infringir qualquer dispositivo deste Estatuto ou de regulamento aprovado pela Diretoria ou Assembléia Geral poderá ser advertido, suspenso por 30 (trinta) dias ou desligado do quadro social, conforme a natureza e a gravidade da falta.

Art. 39 - das penalidades impostas pela Diretoria qualquer filiado, no interesse próprio ou de seus dependentes, poderá recorrer à Assembléia Geral, sem efeito suspensivo.

CAPITULO IV
Da Gestão Financeira e Patrimonial

Art. 40 - Constituem receitas do Sindicato:

a) a contribuição estabelecida no inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal e fixada na forma da alínea “c” do artigo 7º deste estatuto;
b) a contribuição prevista em lei, a que se refere o inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal , in fine;
c) as contribuições extraordinárias, previstas na alínea “d” do artigo 7º deste Estatuto;
d) a renda patrimonial, inclusive a proveniente da eventual alienação de bens;
e) a renda proveniente de aplicação financeira;
f) as doações, subvenções, contribuições de terceiros e legados;
g) a renda proveniente de empreendimentos, atividades e serviços.

Art. 41 - O patrimônio do Sindicato é constituído de bens móveis e imóveis adquiridos, doados ou legados e quaisquer bens e valores advertidos.

Art. 42 - O plano de despesas comportará exclusivamente os dispêndios de manutenções e os gastos contratados, autorizados pela Diretoria.

Parágrafo único – O exercício financeiro do Sindicato coincidirá com ano civil.

Art. 43 - As despesas eventuais que ultrapassem 200 (duzentas) vezes o valor unitário da contribuição mensal serão submetidas, em destaque, à Assembléia Geral.

Art. 44 - As contas bancarias do Sindicato serão movimentadas mediante assinatura do Presidente e do Diretor Financeiro, conjuntamente, ou de seus substitutos, nos impedimentos.

Art. 45 - O sistema de registro contábil deve de molde a propiciar a qualquer tempo, o levantamento da situação econômico-financeira da entidade, bem como a identificação especifica do seu patrimônio social.

Art. 46 - A aquisição e a alienação de bens patrimoniais dependerá:

I - da aprovação da Diretoria;
II - da aprovação da Assembléia Geral, quando se tratar de alienação de valor superior a 1000 (mil) vezes o valor unitário da contribuição mensal.

Art. 47 - Na hipótese de dissolução do sindicato, a Assembléia Geral resolverá o destino de seu patrimônio.

CAPITULO V
Seção I
Das Eleições

Art. 48 - As eleições para a Diretoria e Conselho Fiscal, realizar-se-ão dentro de 90 (noventa) dias anteriores à data do término dos mandatos vigentes, através de Assembléia Geral Ordinária, por escrutínio secreto.

Seção II
Da Elegibilidade

Art. 49 - São elegíveis os filiados que na data da eleição não estejam incursos em normas disciplinares internas que expressamente os tornem inelegíveis, tenham mais de 6 (seis) meses de inscrição no quadro social da entidade e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão; estejam em dia com suas obrigações estatutárias, bem como livres de qualquer vedação constitucional ou legal para essa condição.

Seção III
Do Eleitor

Art. 50 - É eleitor todo filiado que, na data da eleição, atenda ao disposto no artigo 49.

§ 1º - É assegurado o direito de votar e ser votado ao filiado aposentado ou licenciado do trabalho por qualquer motivo, que atenda ao disposto no artigo 49.

§ 2º - A relação dos filiados eleitores será fixada em local de fácil acesso na séde do Sindicato, no mínimo 15 (quinze) dias antes da data da eleição e será fornecida, a partir da afixação, mediante requerimento, a um representante autorizado de cada chapa registrada.

Art. 51 - É garantido o sigo do voto pelo uso:

a) de cédula única contendo todas as chapas registradas;
b) de cabine indevassável pelo eleitor para votar;
c) de rubrica dos membros da mesma coletora em cada cédula;
d) de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

§ 1º - Na confecção da cédula devem ser utilizados papel, tinta e tipos de impressão que dificultem a fraude, garantam o sigilo do voto e permitam a dobragem e o fechamento sem o uso de cola.

§ 2° - As chapas serão numeradas consecutivamente a partir do numero 1 (um), de acordo com a ordem cronológica de registro e conterão os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.

§ 3º - É permitido ao eleitor votar em chapas diferentes para Diretoria e Conselho Fiscal;

Seção V
Da Convocação da Eleição

Art. 52 - A eleição é convocada pelo presidente do sindicato , por edital, que deverá ser tornado publico, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da realização do pleito.

§1º - Além da cópia do edital que se afixa na séde do Sindicato, outras serão afixadas nos principais locais de trabalho dos filiados referidos no artigo 1º do estatuto.

§ 2º - No mesmo prazo de “caput” deste artigo, será publicado o Edital em jornal de grande circulação em Palmas e no Diário Oficial do Estado.

§ 3º - Devem constar do Edital de convocação os seguintes dados:

a) denominação completa do sindicato;
b) a data, a hora e os locais de votação e apuração;
c) prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da Secretária do Sindicato.
d) data da nova eleição caso ocorra empate entre as chapas mais votadas (artigo 71) ou não seja pedido o registro de nenhuma chapa (artigo 56);
e) indicação dos principais locais de afixação do edital.

§ 4º - O sindicato deve usar outros meios que ampliem a divulgação da eleições.
Art. 53 - É de 15 (quinze) dias o prazo para registro de chapas contados da publicação do Edital.

§ 1º - O registro será feito exclusivamente na secretaria do Sindicato, que deve ficar aberta, para esse fim, durante o prazo fixado no “caput” deste artigo, pelo menos 4 (quatro) horas por dia, com a presença de pessoa habilitada para o atendimento dos interessados, recebimento da documentação e fornecimento do recibo.

§ 2º - O requerimento de registro, endereçado ao Presidente do Sindicato, em 2 (duas) vias, deve conter a chapa, assinada por todos os candidatos.

Art. 54 - Considera-se não habilitada ao registro a chapa que não oferecer nomes para todos os cargos efetivos e pelo menos a metade do numero exigido de suplentes, relativamente a cada órgão do Sindicato.

Parágrafo único - Havendo irregularidade na documentação apresentada, o Presidente do Sindicato notificará o interessado para promover a correção, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de recusa de seu registro.

Art. 55 - O registro das chapas será feito mediante termo lavrado em livro próprio, do qual após terminado o prazo de registro, será entregue fotocópias aos candidatos.

§ 1º - O Presidente do Sindicato fará publicar nos veículos de comunicação mencionados no parágrafo 2º do artigo 52 a relação das chapas registradas, no prazo de 72 (setenta e duas ) horas após o termino do prazo de registro, declarando aberto o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação de candidaturas.

§ 2º - Qualquer ocorrência em que afete a composição das chapas, como renúncia formal de candidato ou morte, será comunicada aos filiados pelo Presidente do Sindicato no quadro de avisos da entidade.

§ 3º - A chapa desfalcada poderá continuar concorrendo se o número de candidatos remanescentes for suficiente para o preenchimento dos cargos efetivos.

§ 4º - Para os efeitos da estabilidade provisória dos dirigentes sindicais, a Secretaria do Sindicato fornecerá aos candidatos, individualmente, um comprovante de registro de sua candidatura, no prazo de 24 (vinte quatro) horas do mesmo, em igual prazo, remeterá comunicação escrita do fato ao órgão onde o candidato presta serviço.

Art. 56 - Não havendo registro de chapa no prazo próprio, o Presidente do Sindicato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, convocará nova eleição.

Art. 57 - A impugnação de candidatos, cujo prazo é o do parágrafo 1º do artigo 55, “in fine”, far-se-á mediante requerimento ao Presidente do Sindicato, contra recibo, e só poderá basear-se em causas de inelegibilidade constitucional, legal ou estatutária.

§ 1º - A impugnação só pode ser apresentada por filiado em dia com suas obrigações estatutárias.

§ 2º - Será lavado termo de encerramento do prazo de impugnação, do qual constarão os nomes dos impugnantes e respectivos impugnados.

§ 3º - Cada candidato impugnado será notificado pelo Presidente do Sindicato nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à data de lavratura do termo e encerramento referido no parágrafo anterior e terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar razões de defesa.

§ 4º - A Diretoria do Sindicato dará decisão, no processo de impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da defesa, sob pena de subsistência da candidatura.

§ 5º - Julgada procedente a impugnação, o Presidente do Sindicato fará afixar no quadro de avisos o inteiro teor da decisão.

§ 6º - A chapa de que fizeram parte candidatos impugnados poderá concorrer, desde que o numero de remanescentes seja suficiente para o preenchimento de cargos efetivos.

Seção VIII
Da Votação

Art. 58 - Cada mesa coletora terá um Presidente, um Secretário e um mesário, designados pelo Presidente da Assembléia.

§ 1º - Além da mesa coletora instalada na sede do Sindicato, poderão ser instaladas outras nos locais de trabalho dos filiados.

§ 2º - Os candidatos poderão designar, dentre os eleitores, um fiscal por chapa registrada para cada mesa coletora.

§ 3º - Não podem ser designados fiscais os candidatos, seus parentes até o segundo grau e os membros da administração do Sindicato.

Art. 59 - Durante a votação, a mesa deve estar sempre completa, para o que serão observadas as seguintes normas:

a) se o Presidente da mesa não comparecer até 15 (quinze) minutos antes do inicio da votação, assume a presidência o secretário;
b) para completar a mesa, se necessário, quem assumir a presidência poderá nomear, dentre os presentes, salvo impedido, membros “ad. hoc”;
c) o secretário substituirá o presidente de modo que, a qualquer momento da votação, alguém responda pela normalidade do processo;
d) para abertura e encerramento, todos os membros da mesa devem estar presentes, salvo motivo de força maior.

Art. 60 - No recinto da mesa coletora só podem permanecer os seus membros, os fiscais e o eleitor enquanto vota, vedada a interferência de estranhos.

Art. 61 - Os trabalhos eleitorais devem ter duração mínima de quatro horas contínuas.

Art. 62 - Cada eleitor, após identificar-se, assinará a folha de votantes, receberá a cédula rubricada pelos membros da mesa, assinalará, na cabine indevassável, os retângulos correspondentes as chapas de sua preferência, dobrará a cédula e a depositara na urna.

Parágrafo único - O eleitor mostrará aos membros da mesa e aos fiscais a parte rubricada a cédula antes de coloca-la na urna.

Art. 63 - Votarão em separado os eleitores que não constarem da folha de votação.

Art. 64 - É o seguinte o processo de tomada de voto em separado:

I - a cédula será encerrada em envelope sem qualquer sinal identificador;
II - esse envelope será colocado em outro envelope maior, no verso do qual constará a identificação do votante;
III - as mesas eleitorais adotarão folha de votação em especial para tomada de votos em separado.

Art. 65 - Terminado o processo eleitoral, o Presidente da mesa deverá lacrar a urna na presença dos fiscais da chapa, com suas respectivas assinaturas no lacre.

§ 1º - O secretário da mesa deverá elaborar ata circunstanciada, a qual constará a data e a hora do inicio e termino da votação, todas as ocorrências, inclusive a relação dos votantes em separado, e a quantidade de cédulas não utilizadas, que deverão ser devolvidas.

§ 2º - A entrega da urna será feita pelo Presidente da mesa ao Presidente da Junta Apuradora até o prazo previsto no Edital de Convocação.

§ 3º - A entrega da urna poderá, também ser feita por um Presidente a outro, contra recibo, ao qual caberá a responsabilidade da entrega da urna nos termos do parágrafo anterior.

Seção IX

Da Apuração

Art. 66 - O Presidente da Assembléia Geral designará a Junta Apuradora, que será constituída por 03 (três) membros filiados, podendo ser indicados até 02 (dois) representantes de cada chapa para acompanhar a apuração.

Art. 67 - A sessão de apuração será instalada no local e horário previsto no Edital de Convocação, conferindo recebimento das atas das mesas coletoras, das relações de votantes e das urnas lacradas e assinadas.

Art. 68 - Para apuração, proceder-se-á da seguinte forma:

I - proceder-se-á, primeiramente, o exame dos votos em separado, decidindo-se pela apuração ou não, à luz das razões aduzidas nas atas das mesas coletoras;
II - as urnas serão abertas, uma de cada vez, para a contagem das cédulas e conferência com as folhas de votação;
III - após a conferência do número de cédulas, estas serão acondicionadas em uma urna única, para apuração.

Art. 69 - Terminada a apuração, o Presidente da Junta Apuradora pronunciará eleita a chapa que tiver obtido o maior numero de votos, e fará lavrar a ata dos trabalhos.

Art. 70 - Se houver uma ou mais urnas impugnadas, e o numero de votos impugnados correspondes for superior ao da diferença de votos entre as duas chapas mais votadas, a mesa apurada não proclamará o resultado, competindo ao Presidente do Sindicato convocar eleições suplementares no prazo Maximo de 15 (quinze) dias, das quais participarão apenas os leitores das folhas de votação distribuídas às mesas coletoras das urnas anuladas.

Art. 71 - Havendo empate entre as chapas mais votadas, o presidente do Sindicato convocará novas eleições no prazo de 30 (trinta) dias, limitadas as chapas empatadas.

Art. 72 - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 70 e 71, as cédulas apuradas permanecerão lacradas, sob a guarda do Presidente da Junta Apuradora até a proclamação do resultado, afim de garantir eventual recontagem.

Seção X
Das Nulidades


Art. 73 - A anulação do voto não implica na anulação da urna e anulação da urna não implica na da eleição, aplicando-se a norma do artigo 70.

Art. 74 - Anulada a eleição, obriga-se a Diretoria do Sindicato a convocar outra no prazo Maximo de 30 (trinta) dias.

Seção XI
Do Processo Eleitoral

Art. 75 - O Sindicato manterá arquivo de todas as peças do processo eleitoral.

Seção XII

Dos Recursos


Art. 76 - Das decisões do Presidente do Sindicato nas impugnações de candidatos e das adotadas pelos Presidentes das mesas coletoras e da mesa apuradora, cabe recurso à Assembléia Geral do Sindicato, no prazo de 05 (cinco) dias sem efeito suspensivo sobre o desenvolvimento do processo eleitoral.

Parágrafo único - No caso deste artigo, o Presidente do Sindicato fará a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, no prazo Maximo de 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO VI
Disposições Gerais Transitórias

Art. 77 - São considerados fundadores do SINDARE-TO os filiados que assinaram a respectiva ata de fundação até 30 (trinta) dias após a sua lavratura.

Art. 78 - Poderão filiar-se ao SINDARE-TO os servidores que, na data da sua fundação, se encontrarem com nomeação sub judice.
§ 1º - Os servidores de que trata o “caput” deste artigo terão direito a voto, sem contudo ser votados, enquanto permanecerem nesta situação.

Art. 79 - Os mandatos da primeira Diretoria e Conselho Fiscal, a serem eleitos e empossados na Assembléia de fundação, encerrar-se-ão em 31.12.96.

Art. 80 - A primeira eleição está dispensada dos prazos e procedimentos estatutários e será efetivada por aclamação da Assembléia Geral.

Art. 81 - Os casos omissos serão resolvidos pela diretoria, “adreferendum” da Assembléia Geral.

Art. 82 - O presente Estatuto será transcrito no livro de Atas de Assembléia Geral do SINDARE-TO, imediatamente, após a lavratura da Ata de Assembléia Geral que o aprovar, publicado no Diário Oficial do estado, que poderá ser por extrato, e levado a registro no cartório competente.

Art. 83 - O presente estatuto entra em vigor na data de sua publicação.