• 07 de julho de 2022

O limite único da remuneração e do subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, dos membros de quaisquer dos Poderes do Estado, dos agentes políticos, dos membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, da Defensoria Pública e dos proventos, das pensões ou de outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, é o limite remuneratório aplicável aos Desembargadores do Tribunal de Justiça, excetuando-se do disposto neste parágrafo os subsídios dos Deputados Estaduais.

O texto acima nada mais é do que o trecho da Constituição do Estado do Pará, que no último dia 28 de junho, conforme publicação no DOE de 30/06/2022, por meio da Emenda à Constituição n. 85, alterou o §2o da Constituição do Estado do Pará e assim instituiu o teto  remuneratório único.

Tocantins na contramão

O Estado do Tocantins, pela maioria de seus políticos, não todos, ainda age como se magistrados, membros do Ministério Público, membros do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado e os procuradores do estado, por exemplo, exerçam funções mais importantes do que os demais servidores do estado ou os consideram os únicos merecedores de um teto que não se estende, ainda, aos oficiais de justiça do TJ, aos oficiais militares, aos auditores fiscais, aos delegados de polícia, aos odontólogos, aos médicos e a todos os demais servidores públicos do Estado do Tocantins.

"Um misto de ignorância, má vontade e ingratidão com os servidores públicos de um modo geral. Não podemos mais aceitar essa situação, vamos agir", afirmou Jorge Couto presidente do Sindare e da Audifisco.

O limite único da remuneração e do subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, dos membros de quaisquer dos Poderes do Estado, dos agentes políticos, dos membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, da Defensoria Pública e dos proventos, das pensões ou de outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, é o limite remuneratório aplicável aos Desembargadores do Tribunal de Justiça, excetuando-se do disposto neste parágrafo os subsídios dos Deputados Estaduais.

O texto acima nada mais é do que o trecho da Constituição do Estado do Pará, que no último dia 28 de junho, conforme publicação no DOE de 30/06/2022, por meio da Emenda à Constituição n. 85, alterou o §2o da Constituição do Estado do Pará e assim instituiu o teto  remuneratório único.

SINDARE e AUDIFISCO convidam demais entidades classistas para reunião

Na incessante luta pelo teto remuneratório isonômico ou teto remuneratório único (como se queira chamar) o Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual Estado do Tocantins - Sindare e a Associação dos Auditores Fiscais do Estado do Tocantins - Audifisco convidam a todos os representantes classistas de servidores públicos do Estado do Tocantins, mormente os das categorias diretamente afetadas com descontos em seus respectivos contracheques, a título de um inconcebível abate-teto, a uma reunião a se realizar às 15h da próxima quarta-feira, 13/07, na sede da entidade em Palmas, à Rua NO-11, Lote 34, Quadra 103 Norte.

Espera-se a presença do maior número possível de representantes das mais diversas entidades de servidores públicos estaduais.